No geral, pagamento de precatórios foram empurrados para até 2036. No caso do Fundef, prazo é menor e 60% do dinheiro terá que ir direto para a conta dos educadores. Localidades que já receberam a
Governo Bolsonaro, de forma inédita, criou medida para legalizar o calote no Brasil.
Educação | O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na tarde e noite de terça-feira (9) dois importantes projetos que atingem diretamente os professores. Os dois tratam de precatórios, isto é, dinheiro ganho na Justiça, do qual os docentes têm direito à maior parte. Medidas terão ainda que passar pelo crivo do Senado. Confira detalhes mais importantes, após o anúncio.
Os dois projetos e o que implicam para os professores
1. Pec 23/2021, de autoria do presidente Jair Bolsonaro. Mais conhecida como Pec do Calote, projeto no geral empurra para até 2036 precatórios devidos pela União a diversos credores, dentre os quais estados e municípios que reclamaram na Justiça recursos recebidos a menos do Fundef e Fundeb. Do montante, 60% devem ser destinados aos professores, conforme detalharemos no item 2 mais abaixo. Para 2022, já estava programado o pagamento integral para Bahia, Pernambuco, Ceará e Amazonas. Pelo que foi aprovado, no entanto, recursos serão pagos de forma parcelada, da seguinte forma:
40% em 2022;
30% em 2023; e
30% em 2024.
De cada um desses percentuais, caso Pec 23 seja ratificada no Senado, os professores têm direito a, no mínimo, 60%. Após o anúncio, falaremos do PL 10880/18, aprovado também na terça-feira (9), que regulamenta essa divisão do dinheiro para o magistério.
2. PL 10880/18, de autoria do ex-deputado JHC (PSB-AL). O texto aprovado foi o substitutivo do deputado Idilvan Alencar (PDT-CE). Medida estabelece que dos precatórios relativos ao Fundef e Fundeb, 60% — no mínimo — devem ser destinados aos profissionais do magistério. O § 1º do Art. 47-A do projeto especifica textualmente que terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:
I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menos do Fundef 1997-2006 ou Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo;
II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remuneravam, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por esse artigo.
Valores
O § 2º desse mesmo artigo 47-A diz que o valor a ser pago a cada profissional:
I - será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do art. 61 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no §1º do caput deste artigo." (NR) Continua, após o anúncio.
Critérios de divisão e sanções para quem descumprir
O Projeto diz também:
Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.
Art.3º A União suspenderá o repasse de transferências voluntárias para Estados e municípios que descumprirem a regra de destinação dos precatórios estabelecida no artigo 47-A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, inclusive em relação aos percentuais destinados aos profissionais do magistério e demais profissionais da educação básica.
IMPORTANTE!
Alguns estados, como o Piauí, por exemplo, já receberam os recursos e terão agora que destinar no mínimo os 60% para os educadores, caso PL seja aprovado também no Senado. Recomendamos que os docentes procurem seus sindicatos para saberem como está a situação de seu Estado ou município.
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