O consumidor que tiver algum bem danificado deve ser ressarcido pela empresa concessionária.
Tive um pico de energia na minha casa e a tevê queimou. A concessionária deve restituir o meu prejuízo? (Maria Antônia Silva, Padre Miguel)
A advogada Ligia Oliveira explica que o consumidor que tiver algum bem danificado deve ser ressarcido pela empresa concessionária. Para ser reembolsado, ele deve, no prazo de 90 dias a partir do dano, fazer a solicitação nos canais de atendimento da empresa o ressarcimento. A empresa tem o prazo de dez dias para fazer uma vistoria na residência do consumidor. “Se o bem danificado for utilizado para conservação de alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para a vistoria é de apenas um dia útil”, pontua Ligia.
Após a vistoria, a concessionária deve responder ao consumidor em até 15 dias corridos. No caso de deferimento, a empresa tem o prazo de 20 dias para fazer o reparo, a substituição ou o pagamento do valor correspondente ao bem em dinheiro. A opção é do consumidor.
A concessionária também não pode exigir nota fiscal do produto para providenciar o ressarcimento do mesmo, bastando a apresentação de orçamento do conserto ou dos preços de um equipamento novo, destaca o advogado Átila Nunes, do serviço www.reclamar.adianta.com br. O atendimento é gratuito pelo e-mail atilanunes@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.
Casos resolvidos pela equipe do Reclamar Adianta (WhatsApp - 99328-9328, somente para mensagens): Augusto Martins (Vivo), Sheila Maciel (PagBank) Marcelo Perdigão (Amil).
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